Enquadramento do caso na Justiça do Trabalho e no TRT-MG
A Justiça do Trabalho decidiu que uma companhia aérea deve pagar uma indemnização por danos morais a um trabalhador com deficiência, na sequência de comportamentos ofensivos ocorridos no local de trabalho.
O trabalhador desempenhava funções de aeroviário no interior do hangar de um aeroporto, integrado no sector de manutenção de aeronaves. O caso foi apreciado pela Nona Turma do TRT-MG, que confirmou em parte a decisão proferida pela 1.ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo e apenas alterou o montante: a condenação passou de R$ 20 mil para R$ 10 mil.
Relato do trabalhador e alegações da companhia aérea
Na petição inicial, o trabalhador afirmou que, “por não ter um dos dedos da mão, era constantemente atormentado com piadas e comentários maldosos por parte de colegas de trabalho e chefes”. Acrescentou que foi produzido um dedo artificial de borracha, numa impressora 3D, o qual foi deixado em cima da sua secretária com o intuito de o ridicularizar. Em depoimento, referiu ainda que era tratado por alcunhas como “cotoco”, “Lula” e “sem dedo”.
Do lado da companhia aérea, foi apresentada oposição aos factos, sustentando-se que as imagens do objecto impresso em 3D juntadas ao processo tinham sido obtidas de forma unilateral. A empresa alegou igualmente que não existiu denúncia formal através dos canais internos, o que, na sua óptica, revelaria inércia por parte do autor.
Prova produzida e reconhecimento do assédio moral
Ao analisar os recursos de ambas as partes, o então juiz convocado Mauro César Silva concluiu que o assédio moral ficou demonstrado. Para esse entendimento, foi relevante o depoimento de uma testemunha arrolada pelo autor, que declarou ter visto tanto a impressão como a colocação do objecto sobre a mesa do trabalhador, relatando também que as ofensas se repetiam e eram toleradas pela chefia, sem qualquer repreensão.
Segundo esse depoimento, as “brincadeiras depreciativas relacionadas à deficiência física do reclamante eram recorrentes e envolviam frases como ‘cola o dedo’ e ‘use o dedo para coleta de ponto’”.
Fundamentação jurídica e definição do valor da indemnização
Na perspectiva do relator, os comportamentos discriminatórios e humilhantes associados à deficiência do autor afrontam directamente o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), que estabelece como princípios essenciais o respeito pela dignidade, pela autonomia individual e pela não discriminação da pessoa com deficiência.
O magistrado salientou que “o ambiente de trabalho deve ser inclusivo e livre de quaisquer formas de preconceito ou tratamento desigual”. Referiu ainda que “a tolerância, ainda que tácita, de práticas vexatórias dirigidas à deficiência do reclamante configura afronta direta ao ordenamento jurídico e reforça a responsabilidade da ré pela reparação do dano moral suportado”.
Quanto ao argumento relativo à inexistência de denúncia formal, entendeu-se que tal não era determinante, atendendo ao receio fundado de retaliações. “O medo de represália, especialmente quando há percepção de que os superiores hierárquicos não apenas toleravam, mas também presenciavam as condutas ilícitas sem qualquer intervenção, é elemento que deve ser considerado na análise do caso concreto. Não se pode exigir do empregado, já vulnerabilizado, que busque, sozinho, mecanismos de enfrentamento institucional quando o ambiente laboral revela-se estruturalmente omisso ou até conivente”, sublinhou.
A decisão considerou igualmente o atestado médico junto aos autos, no qual se indica que o trabalhador estava em acompanhamento psiquiátrico desde 2020, devido a sintomas de depressão e ansiedade relacionados com o ambiente de trabalho.
Perante este quadro, o colectivo acompanhou o voto do relator: recusou o recurso do trabalhador, que pretendia elevar a indemnização para R$ 100 mil, e deu provimento parcial ao recurso da empresa, reduzindo a indemnização para R$ 10 mil.
A diminuição do valor foi justificada pelo relator, apesar do reconhecimento do assédio moral, por entender excessivo o montante fixado em primeira instância, à luz das particularidades do caso e dos critérios legais aplicáveis à quantificação da reparação - designadamente a gravidade da ofensa, a intensidade do sofrimento, os impactos pessoais e sociais, a possibilidade de superação, o contexto do dano, o grau de culpa do ofensor e a condição económica das partes.
A companhia aérea já procedeu ao pagamento do crédito trabalhista, tendo o processo sido definitivamente arquivado.
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